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PANDEMIA E INSEGURANÇA JURÍDICA

Atualizado: 29 de jan. de 2021

Artigo do Professor Armando Rovai Publicado em: O Estado de S. Paulo


A pandemia Covid19 modificou o modo de vida das pessoas e consequentemente acelerou a utilização dos meios eletrônicos nos serviços públicos, como em algumas Juntas Comerciais e nos cartórios. Assim, em determinados casos, não há necessidade de se dirigir pessoalmente para registrar instrumentos de contratos sociais em papel, podendo-se encaminhar documentos eletrônicos, com eficácia e segurança jurídica.



O que se percebe é que o protocolo de documentos eletrônicos não diminui a eficácia ou a publicidade envolvida. Afinal, somente um contrato original é apto para constituir ou desconstituir uma empresa, uma propriedade imóvel ou uma garantia real sobre bem móvel. Cópias são inseguras, falsificáveis e proibidas por lei que ingressem nos registros.


Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos Provimentos 94 e 95 de 2020, permitiu o acesso de meras cópias por digitalização de documentos aos cartórios.


O CNJ entendeu que a Lei 13.874/19, apelidada de Lei da Liberdade Econômica, e o Decreto 10.278 de 2020 poderiam ser aplicáveis aos cartórios em razão da pandemia do Covid19.


Em contraste, o Ministério da Economia, que subscreveu ambos os textos normativos utilizados pelo CNJ, corretamente, ampliou o acesso digital às Juntas Comerciais sem abrir mão da segurança jurídica dos originais, permitindo que as assinaturas de todas as partes envolvidas sejam realizadas eletronicamente nos termos da Instrução Normativa 75 de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).


Cumpre esclarecer, contudo, que algumas Juntas Comerciais, ainda, não se adaptaram totalmente a este expediente, tendo em vista a necessidade de compatibilização e padronização de suas respectivas plataformas em nível nacional; o que nos parece ser apenas uma questão tecnológica, o que certamente em breve será harmonizado.


Entrementes, a Lei de Registros Públicos igualmente (a) exige para os cartórios de Registro de Títulos e Documentos, em seu artigo 142, e Registro de Imóveis, no artigo 221, que somente são registráveis documentos originais, e (b) proíbe que meros resumos ou extratos substituam ou mesmo acompanhem o título original, no seu artigo 193.


Já a Lei da Liberdade Econômica, desburocratizante e moderna (extremamente relevante para o desenvolvimento e bom funcionamento das atividades privadas do país) – como entendeu o Ministério da Economia -; jamais permitiu o ingresso de simples cópias para registro em cartório ou Juntas Comerciais. Afinal, isso significaria um enfraquecimento de sua segurança, eficácia e propriedade privada e, portanto, da própria liberdade, escopo e espírito da Lei 13.874/19.


O inciso X do artigo 3º da referida Lei trata tão somente do direito de se arquivar digitalizações de documentos cuja guarda em âmbito privado seja obrigatória. Já o Decreto 10.278/2020, como se vê, não permite em nenhum momento que meras cópias privadas sejam aceitas nos registros, de maneira contrária à Lei de Registros Públicos ou à Lei de Registro de Empresas, que não pretende regulamentar.


No inciso II, do item b do artigo 2º veda que “documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional” possam ser comprovados mediante mera digitalização. Digitalizações inaptas para fins de arquivo privado, não são aptas para fins de registros públicos.


A nosso ver, a apresentação de meras cópias ou resumos digitais aos Registros Públicos e Juntas Comerciais não realiza uma facilitação, mas uma evidente insegurança jurídica. Especialmente, quando as regras de elaboração dos instrumentos eletrônicos encontram-se fixadas há vinte anos, nas normas que garantem a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.


Temos, assim, confiança que o CNJ reforçará a utilização de meios eletrônicos para a contratação e não permitirá que meras cópias sejam aptas a transferir, por exemplo, a propriedade imobiliária dos brasileiros.


*Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC/SP. Professor de Direito Comercial da PUC-SP e do Mackenzie. Foi presidente da Junta Comercial/SP e do Ipem/SP e secretário Nacional do Consumidor – SENACON

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